Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Intimem-se. Diligências
necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara dos
Santos Juíza de Direito Substituta. Nada mais. Maringá, 24 de Fevereiro de 2017.
Eu, _____________________(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
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MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Juíza de Direito Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ -
ESTADO DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO DE =
=A G COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, EDSON PINGNATTI RICCI E THAYSE
GIOVANNA GAVASSI JORGE=
= Com prazo de 30 (Trinta) dias =
PELO PRESENTE edital, expedido nos autos sob nº 000XXXX-26.2012.8.16.0017
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que BANCO BRADESCO SA,
move contra A G COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, EDSON PINGNATTI RICCI
E THAYSE GIOVANNA GAVASSI JORGE ; ficam CITADOS os requeridos A G
COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, EDSON PINGNATTI RICCI E THAYSE
GIOVANNA GAVASSI JORGE, para que no prazo de 03 dias pague a importância
de R$ 39.842,63 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta
e três centavos) atualizados até 20/01/2012, acrescidos das cominações legais,
ou garantam a execução nomeando bens a penhora, ciente de que caso não
haja pagamento nem garantia da execução, será efetivada a penhora de bens
suficientes para a garantia da divida, ou ofereça no prazo de 15 dias Embargos
à presente ação, nos termos da petição inicial, cujo resumo é o seguinte : "Trata-
se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A contra
A G COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, EDSON PINGNATTI RICCI e THAYSE
GIOVANNA GAVASSI JORGE, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Maringá/PR, sob o nº 4752-26.2012.8.16.0017. O objeto da Execução é a cobrança
de saldo devedor oriundo da Cédula de Crédito Bancário de nº 385/4781146, emitida
em 22/06/2011. O valor dado à causa, relativo ao saldo devedor atualizado até a data
de propositura da Execução foi de R$ 33.727,46 (trinta e três mil, setecentos e vinte
e sete reais e quarenta e seis centavos).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO: (Movimento 97.1) " I - A citação por edital é uma medida de exceção,
tomada quando esgotadas as demais vias de localização do endereço do requerido.
In casu, o sr. Oficial de Justiça tentou localizar os executados em 05 endereços (04
endereços em item 50.1 e 01 endereço em item 11.1), sendo desconhecidas suas
localizações. Em razão de estarem em local incerto, é autorizada a citação por edital
do réu, conforme disposto no artigo 256, inciso II do NCPC. Neste sentido decide
o e. Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VALIDADE, NO CASO, DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO
DO DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO. O oficial de justiça recebe o mandado
para cumprimento no endereço fornecido pela parte. Não havendo dolo ou má-
fé na indicação desse endereço, vícios sequer alegados pelo apelante, válida a
citação por editais fundada na certidão que afirma encontrar-se o réu em local
incerto e não sabido. (TJ-PR - AC: 4107171 PR 0410717-1, Relator: José Cichocki
Neto, Data de Julgamento: 03/09/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
7703) II -Expeça-se edital de citação dos requeridos, com o prazo de 30 (trinta)
dias. III -Caso os requeridos não compareçam nos autos, necessária se faz a
nomeação de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC. Isto
considerado, nomeio Curadora a Dra. Gisele Carvalho da Silva, OAB/PR 81.05, e-
mail: gisele@ramosesilva.adv.br, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado
para dizer se aceita o munus, e, em aceitando, proceder como entender de direito.
Fixo a verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser paga pelo
Estado do Paraná, face a ausência de Defensoria Pública neste Estado. Nesse
sentido a jurisprudência do TJPR: apelações cíveis - ação de reparação proposta
pelo estado - sentença de procedência que condenou o particular ao ressarcimento
dos danos materiais e ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado
nos termos do art. 9º, ii, do código de processo civil.1. apelo do réu - pagamento dos
honorários do curador pelo estado - ausência de defensoria pública na comarca.2.
apelo do autor - pagamento dos honorários pelo réu e redução do valor arbitrado -
obrigação do estado de suportar o ônus de pagar a verba honorária diante da demora
na estruturação da defensoria pública - exegese do art. 22, § 1º, da lei n.º 8.906/94,
arts. 5°, lxxiv e 134 da cf - caráter de 'munus' público da função que não exclui o
direito do profissional a receber a verba - redução do valor dos honorários a fim de
adequá-los ao valor da condenação e ao trabalho executado pelo curador - correção
de ofício de erro material para que conste como valor da condenação r$ 2.913,94
(dois mil, novecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) - recurso do réu
(apelante 1) provido. recurso do autor (apelante 2) parcialmente conhecido, e, na
parte conhecida, provido. (tjpr - 2ª c.cível - ac - 1108974-0 - foz do iguaçu - rel.:
Antônio Renato Strapasson - unânime - - j. 11.03.2014) dil. necessárias. Intime-se.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara dos Santos
Juíza de Direito Substituta.".-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Nada mais. Maringá 24 de Fevereiro de 2017. Eu, _____________________
(Waldemar Furlan), Escrivão, digitei e subscrevi.
_______________________________________
MARIANA PEREIRA ALCANTARA DOS SANTOS
Juíza de Direito Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO
DO PARANÁ
= EDITAL DE CITAÇÃO =
= FRANCISCO DOS SANTOS E TERCEIROS INTERESSADOS =
= PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS =
PELO PRESENTE faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, se processam
os termos dos autos sob nº 001XXXX-09.2016.8.16.0017 de AÇÃO DE USUCAPIÃO,
requerida por LUCIANO GONÇALVES FERNANDES E NEUSA REGINA DOS
SANTOS FERNANDES, em face de FRANCISCO DOS SANTOS e sua ESPOSA,
ficam pelo presente CITADOS os requeridos FRANCISCO DOS SANTOS e sua
ESPOSA, bem como possíveis TERCEIROS INTERESSADOS, para querendo,
apresentar contestação à ação, nos termos da inicial, cujo resumo é o seguinte:-
DOS FATOS: a mais de 45 anos atrás os pais do Requerente Luciano Gonçalves
Fernandes adquiriram um terreno do Sr. Francisco dos Santos, o qual está localizado
na Rua Antônio Santiago Gualda, nº. 1091, distrito de Floriano, neste Município de
Maringá, Estado do Paraná. No citado terreno construíram uma residência onde
o Sr. Luciano nasceu e foi criado. Com o falecimento dos pais do Sr. Luciano,
bem como com o casamento dele com a Sra. Neuza, estes acabaram mantendo
a casa como sua moradia, sendo que o casal mantem posse mansa e pacífica
do imóvel usucapiendo desde o ano de 1992, ou seja, aproximadamente 24 anos.
A fim de regularizar a situação do imóvel ambos foram atrás de documentos que
comprovassem a compra e venda realizada pelos pais do Sr. Luciano, porém não
obtiveram êxito em localizar nenhum documento neste sentido. Excelência, conforme
podemos averiguar no cadastro da Prefeitura Municipal de Maringá (IPTU) este
ainda consta como proprietário o nome do Sr. Francisco dos Santos. Ocorre que,
conforme acima exposto os Requerentes estão na posse do imóvel a mais de
24 anos, bem como são os Requerentes que vem pagando todos os impostos
e se responsabilizando por qualquer dívida que recaiam sobre o referido imóvel,
conforme comprovam os documentos anexos (comprovantes de pagamento de
IPTU). DO DIREITO: O usucapião é um modo de aquisição de propriedade pela
posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Pretendem os
Autores, agora, regularizar a situação dos seus direitos sobre o imóvel, pela Ação
de Usucapião, tendo por fundamentos a legislação atinentes à espécie. Os Autores
juntam neste ato:1 - Fotos do imóvel usucapiendo;2 - As certidões negativas dos
cartórios de Registro de Imóveis de Maringá para provar que o imóvel não possui
matrícula;3 - Certidão Negativa de propriedade dos Autores;4 - Cadastro Imobiliário
Municipal;5 - Comprovantes de todos os anos que os autores pagaram o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU;6 - Como não foi aberta matricula do imóvel, os
Autores juntam certidão de TRANSCRIÇÃO expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis de Apucarana- PR da matricula n167 10.668, onde se comprova que as datas
objeto da presente ação é oriunda do loteamento dos lotes 231-AB-C, que fazia parte
de uma párea de terras de 40,20 alqueires adquiridos por ANTONIO SANTIAGO
GUALA no ano de 1941. 7 - Por oportuno, importante ressaltar que a Gleba Pingüim,
de onde se originou o Patrimônio de Floriano, pertence atualmente ao Cartório de
Registro de Imóveis do 2º Oficio de Maringá/PR . Entretanto, as datas de terras não
estão matriculadas neste ou em qualquer outro cartório de Maringá-PR (conforme
certidão em anexo). DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Ante o exposto, com
fulcro nos artigos 1.242, 1.238 e seguintes do CC e art. 246 do CPC, e atendidos
os requisitos legais, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente,
declarando o domínio e posse por usucapião em favor dos Autores sobre o imóvel
acima citado. Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, a f i m d e q
u e providencie a matricula do imóvel, eis que o loteamento não foi regularizado até a
presente data. Requer a citação dos Requeridos para contestarem a ação, querendo,
dentro do prazo de lei, sob pena de revelia, via edital, eis que se encontram em lugar
incerto e não sabido, bem como a citação editalícia de eventuais interessados. Dá-
se á causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeito de alçada. Advogado
- OAB/PR 50.364.."-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DESPACHO:- "A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso
de improcedência liminar do pedido, em cognição inicial. 1. Cite-seos confinantes
indicados por mandado, e por edital a parte ré e desconhecidos e terceiros
interessados (nos termos do artigo 246, § 3º; 259, I e artigos 334 e ss., todos do
CPC[1]) sobre ingresso da ação e termos da petição inicial, ficando ciente que deverá
comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC, devendo ser
intimada com 20 dias de antecedência, e comparecer acompanhada de Advogado
(CPC, §9º do art. 334). Observando que tal audiência poderá eventualmente ser
redesignada para audiência de mediação. O não comparecimento das partes a
audiência de conciliação ou mediação, poderá resultar em multa "automática" nos
termos do § 8º do art. 334 do CPC[2], de modo que a ausência deverá ser justificada
antes do início da audiência. Nada obsta da parte "constituir representante, por meio
de procuração específica, com poderes para negociar e transigir" (§ 10 do art. 334). 2.
Querendo, poderá apresentar a contestação (CPC, art. 335), em 15 dias, cujo prazo
inicial contar-se-á : I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo,
não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a
hipótese do art. 334, § 4o , inciso I; III- da data prevista no art. 231, de acordo
com o modo como foi feita a citação, nos demais casos; Não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor" (CPC, art. 334). Não encontrado, proceda-se citação editalícia (CPC, art. 256)
ou diligências requeridas para localização. Havendo inércia da parte interessada
em promover a citação, intime-se pessoalmente, para fazê-lo em 48h, sob pena de
Processos na página
000XXXX-26.2012.8.16.0017 • 000XXXX-26.2012.8.16.0017 • 001XXXX-09.2016.8.16.0017Confirma a exclusão?