Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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por meio do qual CITA O SR. BALVINO MILLER e sua esposa a SRA. MARIA DA
CONCEIÇÃO MULLER, ele brasileiro, comerciante, portador do RG nº 37.365-5/
PR, inscrito no CPF nº 320.606.539-91, ela brasileira, do lar, casados entre si,
residentes e domiciliados na Rua Jacob Brandalise, 34, CEP: 81.560-620, na cidade
de Curitiba-PR." Citem-se OS AUSENTES, INTERESSADOS, RÉUS EM LUGAR
INCERTOS E DESCONHECIDOS para, querendo, oferecerem resposta no prazo
legal de 15 (quinze) dias, observando-se que não sendo contestada a ação no prazo
legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pela
parte autora. Ainda, que a presente citação valerá para todos os atos do processo e
que os interessados, réus ausentes, incertos e desconhecidos da presente somente
serão intimados dos atos processuais seguintes se atenderem a presente citação.
OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como
a realização de atos processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente
pelo sistema eletrônico PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi,
mediante a habilitação do respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006
(C.N. 2.21.3.1), sendo que o conteúdo integral da petição inicial está disponível em
https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Validação de documentos (PJX7Y WQ8BB 2ZVZM
XUG8R). São José dos Pinhais, 06 de março de 2017. Eu, ______________, Tiago
Hiroaki Inoue, o digitei vai conferido e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme
autorização da Portaria 01/2016. Clayton Machado Carstens JuniorChefe de
SecretariaAnalista Judiciário - Mat. 14.981Portaria 01/2016
EDITAL DE CITAÇÃO DE JONY CLEVERSON MACIEL e JOVANE VITORINO
DE BORBA, COM PRAZO DE SESSENTA DIAS. A DOUTORA MÁRCIA HÚBLER
MOSKO, MERITÍSSIMO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO PARANÁ, Conforme Edital apresentado
(eve. 116), trata-se de um Edital de citação de Jony Cleverson Maciel e Jovane
Vitorino de Borba, residentes e domiciliados em lugar não sabido, para contestarem
a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob os autos
nº. 000XXXX-70.2014.8.16.0035, que tramita na 3ª. Vara Cível de São José dos
Pinhais, Estado do Paraná, movida por Luciana Mendes Estefano, referente ao
distrato e pedido de desocupação do imóvel situado na Rua Virgilio Palu, 3, ap.
11, bl 1, CEP 83.020-335, São Jose dos Pinhais/PR, que lhe geraram, em tese,
danos materiais e morais. Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após
o prazo de 60 dias, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei.. Ainda, que a presente citação valerá para todos
os atos do processo e que os requerido da presente somente será intimado dos
atos processuais seguintes se atender a presente citação. OBSERVAÇÃO: O acesso
ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos
processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico
PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do
respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1), sendo que
o conteúdo integral da petição inicial está disponível em https://projudi.tjpr.jus.br/
projudi/ - Validação de documentos (PJLX2 2F5DR HMHTH UAPFD), haja vista
a impossibilidade de publicação de imagem no Diário Oficial de JustiçaSão José
dos Pinhais, 06 de março de 2017. Eu, ______, Tiago Hiroaki Inoue, o digitei vai
conferido e assinado pela Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria
01/2016. Clayton Machado Carstens Junior Analista Judiciário - Mat. 14.981Chefe
de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO DE F. DE S. MARTINS FERRAMENTAS ME. PRAZO
DE 60 DIAS. A DOUTORA MÁRCIA HÚBLER MOSKO, MERITÍSSIMO JUÍZA
DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
- ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou
deles tiverem conhecimento que tem curso, neste Juízo da 3ª. Vara Cível da
Comarca de São Jose dos Pinhais, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº
000XXXX-88.2014.8.16.0035, em que é requerente CIMHSA LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, estabelecida em São Jose dos Pinhais, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 00.708.290/0001-22, e requerido F. DE S. MARTINS FERRAMENTAS ME.,
pessoa jurídica de direito privado, com endereço incerto e não sabido, pelos motivos
de fato e de direito adiante expostos, conforme minuta do eve. 149.2: " DOS FATOS...
A requerente atua na área de comércio de máquinas pesadas para indústria, e
atua no mercado desde longa data, nessa qualidade, vendeu para a requerida:
a) Uma "FRESADORA FERRAMENTEIRA, NOVA, MARCA CHEVER, MODELO
4VS, COM MORSA VA-6, PINÇAS NT -40, COM CJ, CLAMPINGS E DIGITAL
CLEVER 03 EIXOS, CONFORME CATÁLOGO, NUMERO DE SÉRIE: "14172", b)
UMA FURADEIRA DE COLUNA, MARCA CLEVER, MODELO Z5040 ECO, COM
SEUS ACESSÓRIOS STANDARD, CONFORME CATÁLOGO, NUMERO DE SÉRIE
"14172", E NOTAS FISCAIS NºS 15006 E 15007-01 de 18/12/2013. Esses bens,
assim como esses negócios estão gravados com cláusula de reserva de domínio
nos termos do "Contrato de Compra e Venda de Bem Móvel com Reserva de
Domínio e Outras Avenças, Firmados em 13 de dezembro de 2013, cujos instrumento
estabelece que a propriedade dos bens fiquem sob uma cláusula suspensiva,
até o final do pagamento de todas as parcelas avençadas na cláusula segunda
dos respectivos contratos. Ocorre que embora tenham sido oportunizadas diversas
renegociações a Requerida não cumpriu sua obrigação. Em decorrência os títulos
foram levados a protesto, o que tornou imprescindível a busca da tutela jurisdicional a
fim de restabelecer o equilíbrio jurídico das partes e declarar judicialmente a rescisão
contratual, unilateralmente provocada pela Requerida pelo não cumprimento de
sua parte. O Juízo recebeu a presente ação, e após esgotados todos os meios
possíveis para a localização da requerida, fica F. DE S. MARTINS FERRAMENTAS
ME., (CPF/MF sob nº 15.163.810/0001-36), CITADA dos termos da ação." Fica a
requerida devidamente CITADA do inteiro teor dos autos para, querendo, por meio
de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação, nos termos do
art. 1.071, §2º do CPC/73. Ainda, que a presente citação valerá para todos os
atos do processo e que os requerido da presente somente será intimado dos atos
processuais seguintes se atender a presente citação. OBSERVAÇÃO: O acesso
ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos
processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico
PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do
respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1), sendo que
o conteúdo integral da petição inicial está disponível em https://projudi.tjpr.jus.br/
projudi/ - Validação de documentos (PJD6G TU8TZ 5B52V 8QHSA), haja vista
a impossibilidade de publicação de imagem no Diário Oficial de JustiçaSão José
dos Pinhais, 06 de março de 2017. Eu, ______, Tiago Hiroaki Inoue, o digitei vai
conferido e assinado pela Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria
01/2016. Clayton Machado Carstens Junior Analista Judiciário - Mat. 14.981Chefe
de Secretaria
Edital de Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N.
000XXXX-78.2015.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ANTÔNIO JOSÉ DE
SOUZA.
A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO , MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que por este Juízo e Vara processam os termos dos autos número
000XXXX-78.2015.8.16.0035, em que é curadora MARIA APARECIDA BENEDITO
TABORDA e interditado ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, tendo como causa da
interdição e os limites da curatela definidos na sentença integral transcrita: "Maria
Aparecida Benedito Taborda ingressou com ação de interdição em face do irmão
Antônio José de Souza, aduzindo, em síntese, que em razão de sequelas decorrentes
de um acidente vascular cerebral é incapaz para a realização de atos da vida civil e
necessita da curatela parcial. Requereu a concessão de antecipação de tutela para
nomeá-la como curadora provisória. Juntou documentos (eventos 1.2/1.17). O pedido
de antecipação de tutela foi deferido (sequência 10). Realizado o interrogatório do
interditando e determinada a realização de perícia (evento 37). O laudo pericial
foi acostado aos autos (movimento 65), concluindo o perito que o interditando é
totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar bens. Intimada a requerente,
para que descrevesse e delimitasse a necessidade da presente medida protetiva
extraordinária da curatela de acordo com o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência
(mov. 90). Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do
pedido (seq. 98). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente
nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância
com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil
da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente
de deficiência mental ou física, revogando os incisos do art. 3º do Código Civil. O
art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela,
com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com
deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades
e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (destacou-se)
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos
termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e
motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Como ensina
Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade
da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser
"rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional
isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de
adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada
e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (...) Ela é
dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para
a condução da sua própria vida. [1] Maurício Requião leciona que a mudança
apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa
vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a
possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se
Processos na página
000XXXX-70.2014.8.16.0035 • 000XXXX-88.2014.8.16.0035 • 000XXXX-78.2015.8.16.0035Confirma a exclusão?