Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-a dependente da
participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui denominada
responsável legal ou curador. Considerando os informes e relatos fornecidos por
meio da entrevista e relatório psicossocial, tenho a parte requerente como pessoa
idônea, fica dispensada a prestação de caução e especialização da hipoteca legal,
art 1.774 combinado com o art 1.745 § único, ambos do Código Civil, ainda, para
exercer tal mister e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85, e parágrafo
2° da Lei 13.146/15, fica o curador com a incumbência de realizar atos que importem
disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negociai; compras, vendas e
trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis,
compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748, IV
e 1749, I c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados;
movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou
cheque e administração de bens. Posto isto, hei por bem em decretar Curatela,
na forma no art. 49 , III e, com fundamento no art. 1767, inciso I, do Código Civil.
Nomeio como curador VALDECIR VEIGA, o qual deverá prestar compromisso legal,
na forma do art. 759, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e procedam-
se demais providências, dando-se especial observância ao contido no art. 755, par.
3, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Programa Justiça no Bairro para
que lavre o termo de curador, entregando-o ao interessado, devendo, a seguir,
remeter o presente procedimento, instruído com os editais, mandado e ofício, à
Distribuição. Distribuídos os autos, deverá a respectiva Serventia: 1. Registrar a
presente sentença; 2. Certificado o trânsito em julgado, o presente edital será
publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver
vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial,
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias constando do edital os nomes do
interdito e do curador; 3.Enviar por mensageiro, ou oficio o mandado de inscrição no
Livro E, junto ao 1° Ofício do Registro Civil e o ofício ao respectivo Registro Civil,
para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz; 4.Enviar,
por email funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente Curatela. 5.
Lance-se dados no ambiente adequado da justiça Eleitoral em caso de restrição ao
direito de votar. Cumpridas todas as diligências, abra-se vista do Ministério Público
para ciência, arquivando-se oportunamente". OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo
integral do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais
pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI,
disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do respectivo
advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado nesta
cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 22 dias do mês de fevereiro de
2017. A MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado
por três oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado
no lugar de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai
conferido e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria
01/2016.Clayton Machado Carstens Junior Analista Judiciário - Mat. 14.981 Chefe
de Secretaria
SÃO MATEUS DO SUL
VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA,
ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA
DO FORO EXTRAJUDICIAL
Edital de Citação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL - ESTADO DO
PARANÁ.
EDITAL DE CITAÇÃO DE TADEU KSIAZKIEWICZ
PRAZO TRINTA (30) DIAS.
O Doutor Gabriel Ribeiro de Souza Lima, MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Judicial da
Comarca de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, pelo presente CITA TADEU KSIAZKIEWICZ, dos termos do Pedido
de Alvará Judicial nº 000XXXX-93.2014.8.16.0158, em que é requerente Mercedes
de Lima Ksiazkiewicz, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de
São Mateus do Sul, Paraná, pelo inteiro teor da petição inicial, adiante transcrita:
"MERCEDES DE LIMA KSIAZKIEWICZ, brasileira, diarista, portadora do Registro
de Identidade nº 3.904.663-6 SSP/PR, e inscrita no CPF sob o n° 043.875.489-16,
residente na Localidade Rural de Fluviópolis, pertencente a São Mateus do Sul/PR,
por sua advogada adiante assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor a presente: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL Observando o rito
previsto nos artigos 1.103 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão dos
fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: 1- PRELIMINARMENTE 1.1 DA
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Antes de qualquer manifestação a respeito
da ação, a Requerente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo,
sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido Jurisprudência: ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO - ACESSO A JUSTIÇA -
DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - "Acesso à Justiça - Assistência
Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º,
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita
pela própria interessada, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo
sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional
pôe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado
o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º , XXXV) R.E. não conhecido." (STJ -
2.ª T.; Rec. Extr. n. º 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996) AASP,
Ementário, 2071/697-j). Assim, nos termos do que dispõem os incisos XXXV e
LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei
n.º 1.060/50; requer o deferimento de concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária. DOS FATOS. A requerente é genitora do "de cujus", JOEL KSIAZKIEWCZ,
falecido em 18/12/2011, no município de Curitiba/PR, conforme certidão de óbito
lavrada em 20/12/2011, no Serviço Distrital de Guaratuba/PR, documento em anexo.
O falecido não deixou outros bens a serem inventariados bem como não teve filhos,
sendo seus herdeiros apenas os genitores TADEU KSIAZKIEWICZ e MERCEDES
DE LIMA KSIAZKIEWICZ, ora requerente. O "de cujus" deixou conta vinculada
junto a Caixa Econômica Federal (FGTS), com saldo no valor de R$1.556,81
(hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e hum centavos), conforme
informado, através de ofício, apresentado nos Autos 000XXXX-93.2013.8.16.0158,
que tramitaram no Juizado Especial Cível Da Comarca De São Mateus Do Sul (doc.
Anexo). Cumpre informar que, o genitor do requerido, SR. TADEU KSIAZKIEWICZ,
há anos abandonou o lar. Entretanto, chegou ao conhecimento da autora, através
de ofício apresentado nos Autos 000XXXX-93.2013.8.16.0158, ofício este, de origem
da Justiça Eleitoral do Paraná, informando que o mesmo reside na "LINHA DA
ESPERANÇA VICINAL, 02,00, ZONA RURAL DE MALLET, ESTADO DO PARANÁ".
Desta feita requer seja o genitor, intimado para manifestação sobre o presente feito.
DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE: A) Seja intimado o genitor do "de cujus", para
que se manifeste a cerca da presente. B) A procedência do feito, observadas as
formalidades legais, seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, para liberação de toda a
quantia existente na conta de FGTS C) Protesta-se pela a produção de todas as
provas em direito admitidas. D) Seja concedido o benefício da gratuidade da justiça,
pois não tem a autora condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem
que com isso ocorra prejuízo no sustento próprio e familiar. E) Seja intimado e ouvido
o I. Representante do Ministério Público para se manifestar acerca do presente
pedido de concessão de alvará judicial. Dá-se a causa o valor de R$ 1.556,81 (hum
mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e hum centavos) para fins de alçada.
Termos em que aguarda deferimento. São Mateus do Sul/PR, 14 de março de 2014.
(a) KEITH HARUE DRAGE SILVESTRI - OAB/PR 52.908"; petição da parte autora,
adiante transcrita: "MERCEDES DE LIMA KSIAZKIEWICZ, já qualificada nos autos
em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através de sua procuradora que esta
subscreve, informar e requerer: Conforme se verifica no ofício em anexo expedido à
CASAN, não foi encontrado registro em nome de TADEU KSIAZKIEWICZ. Quanto
ao ofício expedido à CELESC, este foi enviado, conforme se demonstra no AR
em anexo, entretanto não houve resposta. Desta forma, considerando que foram
esgotadas as tentativas para encontrar o herdeiro TADEU KSIAZKIEWCZ para
citação, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, requer seja determinada
a sua citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257, do CPC. Nestes termos,
Pede deferimento. São Mateus do Sul/PR, 23 de janeiro de 2017. (a) KEITH HARUE
DRAGE SILVESTRI - OAB/PR 52.908" e despacho adiante transcrito: "Tendo em
vista que foram infrutíferas as tentativas de citação pessoal e localização de endereço
atualizado do herdeiro Tadeu Ksiazkiewcz, defiro a realização de citação por edital.
Decorrido o prazo do edital e da resposta, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-
se. (a) Gabriel Ribeiro de Souza Lima - Juiz Substituto", para contestar querendo,
por intermédio de advogado, perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Mateus
do Sul, Paraná, à rua 21 de Setembro, 766, no prazo de quinze (15) dias e, na
ausência de defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela requerente na inicial, bem como sob pena de revelia e seus efeitos. São
Mateus do Sul, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete. Eu,
_________________(Célia Regiane Rosa Zana Blumel), juramentada que digitei e
subscrevi.
Matilde Olicheski Polak
Escrivã, assino de ordem do MM.
Juiz Substituto. Portaria 01/2016
Edital de Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL - PARANÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AMAURY FRANCISCO TOPOROVICZ
COM O PRAZO DE TRINTA DIAS
O Doutor André Olivério Padilha, Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de
São Mateus do Sul, Estado do Paraná, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, pelo presente INTIMA o executado AMAURY FRANCISCO TOPOROVICZ,
Processos na página
000XXXX-93.2014.8.16.0158 • 000XXXX-93.2013.8.16.0158Confirma a exclusão?