Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do respectivo
advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado nesta
cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2017.
A MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado por três
oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no lugar
de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai conferido e
assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2016.
Clayton Machado Carstens JuniorAnalista Judiciário - Mat. 14.981Chefe de
Secretaria
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N.
001XXXX-49.2014.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE GIORGIA CRISTINA
FARIAS MARTINS.
A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO , MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que por este Juízo e Vara processam os termos dos autos número
001XXXX-49.2014.8.16.0035, em que é curadora JORGE LUIZ PRESTES MARTINS
e interditado GIORGIA CRISTINA FARIAS MARTINS , tendo como causa da
interdição e os limites da curatela definidos na sentença integral transcrita: "Jorge
Luiz Prestes Martins ingressou com ação de interdição em face da filha Giorgia
Cristina Farias Martins, aduzindo, em síntese, que em razão de um acidente
de trânsito em 06/05/2014, em que sofreu um atropelamento, é incapaz para a
realização de atos da vida civil e necessita da curatela parcial. Requereu a concessão
de antecipação de tutela para nomeá-lo como curador provisório. Juntou documentos
(eventos 1.2/1.9). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 11).
Realizado o interrogatório da interditanda e determinada a realização de perícia
(evento 28). O laudo pericial foi acostado aos autos (movimento 77), concluindo o
perito que a interditanda é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar
bens. A parte autora e o Ministério Público manifestaram-se (sequências 80 e
87). Intimada a requerente, para que descrevesse e delimitasse a necessidade da
presente medida protetiva extraordinária da curatela de acordo com o novo estatuto
da pessoa com deficiência (evento 96.1). A parte autora prestou contas (evento 114).
Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido
(movimento 117). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente
nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou
física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a
plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade
civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, revogando os incisos do
art. 3º do Código Civil. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão
do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição
de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor
tempo possível". (destacou-se) O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que
"A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária,
devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados
os interesses do curatelado". Como ensina Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu
foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que
a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser
considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena
capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais
específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela,
para a prática de atos na vida civil. (...) Ela é dotada de capacidade legal, ainda
que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. [1]
Maurício Requião leciona que a mudança apontada não implica, entretanto, que o
portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a
prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido
ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
(...) Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por
parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais
sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o
caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na
medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I,
II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de
transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; entretanto, podem
estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. [2] De acordo com este novo
diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A pessoa é
dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a
condução da sua própria vida. Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva
à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados
aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em
decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade
do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que
muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo
de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento
de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras
situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa
deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento
da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de
gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus
direitos pela interditanda. O simples manejo da demanda como forma de viabilizar
o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o
beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com
essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo
a interditanda, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à
autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a
situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o
laudo pericial trazido ao processo (evento 77) e o interrogatório (evento 28) revelam
que a interditanda não tem condições plenas de gerir seus próprios atos, o que
justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85
da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil absoluta, já
que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à
incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III),
verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a
interditanda apresenta graves sequelas neurológicas decorrentes do atropelamento,
em caráter permanente, ainda que possa haver melhora motora, impedida por
suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente e plenamente atos
de gestão negocial e patrimonial, estando inapta a confirmar e expressar a sua
vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida
nessa seara. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade da
interditanda GIORGIA CRISTINA FARIAS MARTINS e submetê-la à curatela restrita
a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a
ser exercida por seu pai, JORGE LUIZ PRESTES MARTINS, a quem competirá
prestar contas dos atos de sua gestão, a cada 02 (dois) anos. Os honorários do perito
nomeado serão arcados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme
prevê expressamente a Resolução nº 154/2016/TJPR, haja vista que o requerente
é beneficiário de Justiça Gratuita, conforme dispõem o art. 5°, LXXIV, da CF e arts.
11 e 12 da Lei n° 1060/1950, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Friso que
se os honorários excederem o montante fixado pela Resolução supra, a diferença
deverá ser arcada pelo Estado do Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015),
servindo de título executivo a presente decisão (art. 515, inciso V, do CPC/2015).
Em atenção ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil/2015 e no art.
9°, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil
de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; b) publique-se na rede
mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6
(seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição,
os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação aos ônus
de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento
de "jurisdição voluntária". Expeça-se o definitivo termo de compromisso da curadora
e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia
Hübler Mosko Juíza de Direito". OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo integral
do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais pela parte
interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI, disponível
em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do respectivo advogado,
nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado nesta cidade e
Comarca de São José dos Pinhais, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2017. A
MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado por três
oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no lugar
de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai conferido e
assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2016.
Clayton Machado Carstens JuniorAnalista Judiciário - Mat. 14.981Chefe de
Secretaria
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N.
002XXXX-44.2015.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE MARIA GERTRUDES
DO PRADO VEIGA. A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO, MERITÍSSIMA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
- ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER que por este Juízo e
Vara processam os termos dos autos número 002XXXX-44.2015.8.16.0035, em que é
curador VALDECIR VEIGA e interditada MARIA GERTRUDES DO PRADO VEIGA,
tendo como causa da interdição e os limites da curatela definidos na sentença integral
transcrita: "Tratando-se de medida de caráter protetivo, ante as provas colacionadas,
considero a curatelada MARIA GERTRUDES DO PRADO VEIGA, representada por
VALDECIR VEIGA, pessoa com deficiência mental, intelectual e ou sensorial que
a impede a (curto ou longo prazo) interagir de forma plena e efetiva na sociedade
Processos na página
001XXXX-49.2014.8.16.0035 • 002XXXX-44.2015.8.16.0035Confirma a exclusão?