Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...) Isto porque a regra passa a
ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno
mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da
Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional,
extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código
Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos
à curatela. Não mais estão; entretanto, podem estar, e entender o grau de tal
mudança é crucial. [2] De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa
a ser uma medida extraordinária. A pessoa é dotada de capacidade legal, ainda
que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Assim,
a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, §
3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo
juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de
certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins
previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A)
afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário
com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS.
Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos
oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil
plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a
imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em
razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pela interditando. O simples
manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios
previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é
necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da
medida protetiva extraordinária, cabendo a interditando, caso encontre resistência
em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios
jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo
que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (evento 65) e o
interrogatório (evento 37) revelam que o interditando não tem condições plenas de
gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da
curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de
natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de
incapacidade civil absoluta, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do
Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da
vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem
tal situação, uma vez que o interditando apresenta sequela de acidente vascular
cerebral, retardo mental e epilepsia, em caráter permanente, impedido por suas
condições físicas e mentais de realizar autonomamente e plenamente atos de
gestão negocial e patrimonial, estando inapto a confirmar e expressar a sua vontade
por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-
se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade do interditando Antônio
José de Souza e submetê-lo à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais,
nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a ser exercida por sua irmã Maria Aparecida
Benedito Taborda, a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, a cada
02 (dois) anos. Os honorários do perito nomeado serão arcados pelo E. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, conforme prevê expressamente a Resolução nº
154/2016/TJPR, haja vista que o requerente é beneficiário de Justiça Gratuita,
conforme dispõem o art. 5°, LXXIV, da CF e arts. 11 e 12 da Lei n° 1060/1950,
que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais). Friso que se os honorários excederem o
montante fixado pela Resolução supra, a diferença deverá ser arcada pelo Estado do
Paraná (art. 95, §3º, inciso II, do CPC/2015), servindo de título executivo a presente
decisão (art. 515, inciso V, do CPC/2015). Em atenção ao disposto no art. 755, §3º do
Código de Processo Civil/2015 e no art. 9°, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se
a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o espectivo
mandado; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no
órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e,
não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário,
decorrente de procedimento de "jurisdição voluntária". Expeça-se o definitivo termo
de compromisso da curadora e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivem-
se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de
Janeiro de 2017. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito". OBSERVAÇÃO: O acesso
ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos
processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico
PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do
respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado
nesta cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 22 dias do mês de fevereiro de
2017. A MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado por
três oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no

lugar de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai conferido

e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2016.
Clayton Machado Carstens JuniorAnalista Judiciário - Mat. 14.981Chefe de
Secretaria

EDITAL DE CITAÇÃO DE ELOIR ROCCO E SUA CÔNJUGE, SE CASADO
FOR. PRAZO DE 60 DIAS.
A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL
DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER
: Pelo presente edital, com prazo de sessenta dias, que fica o réu
ELOIR ROCCO E SUA CÔNJUGE, atualmente em lugar incerto e não sabido,
devidamente
CITADO do inteiro teor da petição inicial da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA
, que tramita perante a 3º VARA CÍVEL DO FORO DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA,
sob n.º 01XXXX-52.2013.8.16.0035, em que é requerente JOSECLER MANFREDINI
CESÁRIO PEREIRA, MARCELO LUIZ CESARIO PEREIRA E CLEMENTINA
GAVILAK, tendo por objeto, o imóvel localizado nesta Cidade, sob o nº 03, da
quadra 01 da Planta Celeste, matriculado sob o nº 56.024 do livro 02 do 1º
Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.Pelo presente, fica ainda intimada
para que, querendo, apresente contestação do pedido, via Projudi, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os
fatos narrados na inicial. E ainda, que a presente citação valerá para todos os
atos do processo e que a requerida da presente somente será intimada dos atos
processuais seguintes se atender a presente citação. OBSERVAÇÃO: O acesso
ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos
processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico
PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do
respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1), sendo que
o conteúdo integral da petição inicial está disponível em https://projudi.tjpr.jus.br/
projudi/ - Validação de documentos (PJV2C 6WRS6 8CTF44 NQKDA). São José dos

Pinhais, 02 de março de 2017. Eu, _______________ Tiago Hiroaki Inoue, o digitei

vai conferido e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria
01/2016.
Clayton Machado Carstens JuniorAnalista Judiciário - Mat.14.981Chefe
de Secretaria Portaria 01/2016

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N.
001XXXX-61.2013.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IVONE BORGES.
A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO , MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO
DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER que por este Juízo e Vara
processam os termos dos autos número
001XXXX-61.2013.8.16.0035, em que é
curadora
JUCIMARA BORGES e interditada IVONE BORGES, tendo como causa
da interdição e os limites da curatela definidos na sentença integral transcrita:
"Tratando-se de medida de caráter protetivo, ante as provas colacionadas, considero
o curatelado IVONE BORGES pessoa com deficiência mental, intelectual e ou
sensorial que o impede a(curto ou longo prazo) interagir de forma plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tornando-o
dependente da participação de uma outra pessoa em seus atos da vida civil, aqui
denominada responsável legal ou curador. Considerando os informes e relatos
fornecidos por meio da entrevista e relatório psicossocial, tenho a parte requerente
como pessoa idônea, fica dispensada a prestação de caução e especialização da
hipoteca legal, art 1.774 combinado com o art 1.745 § único, ambos do Código Civil,
ainda, para exercer tal mister e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo
85, e parágrafo 2° da Lei 13.146/15, fica o curador com a incumbência de realizar
atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negociai;
compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens
móveis, imóveis. compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro
nos artigos 1748. IV e 1749, I c/c 1774. todos do Código Civil); contratação e
demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante
uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens. Posto isto, hei por bem
em decretar Curatela, na forma no art. 40 , III e, com fundamento no art. 1767,
inciso I, do Código Civil. Nomeio como curador JUCIMARA BORGES, o qual deverá
prestar compromisso legal, na forma do art. 759, do CPC. Arbitro ao curador especial
nomeado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios
a serem pagos pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimemse e
procedam-se demais providências, dando-se especial observância ao contido no
art. 755, par. 3, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Programa Justiça no
Bairro para que lavre o termo de curador, entregando-o ao interessado, devendo, a
seguir, remeter o presente procedimento, instruído com os editais, mandado e ofício,
à Distribuição. Distribuídos os autos, deverá a respectiva Serventia: 1. Registrar
a presente sentença; 2. Certificado o trânsito em julgado, o presente edital será
publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver
vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial,
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador; 3. Enviar por mensageiro, ou oficio o mandado de inscrição
no Livro E, junto ao 1° Ofício do Registro Civil e o ofício ao respectivo Registro Civil,
para averbação da sentença junto à certidão de nascimento do incapaz; 4.Enviar,
por email funcional, comunicação ao SPC/SERASA acerca da presente Curatela. 5.
Lance-se dados no ambiente adequado da Justiça Eleitoral em caso de restrição ao
direito de votar. Cumpridas todas ás-diligências, abra-se vista do Ministério Público
para ciência, arquivando-se oportunamente." OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo
integral do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais
pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI,

Processos na página

001XXXX-52.2013.8.16.0035 001XXXX-61.2013.8.16.0035