Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA
PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo
Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo
impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na hipótese, tem-se que a decisão de pronúncia reportou-se
expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia
cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão,
pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a
necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade
concreta da conduta - extraída do modus operandi do crime de homicídio,
cometido com diversos disparos, a pequena distância, em via pública, à luz
do dia.
3. Recurso improvido.
(RHC 73.963/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES
EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença
de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a
prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento
novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON
TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a
medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um
ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se,
ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja
Confirma a exclusão?