Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. As instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida
extrema, destacando o modus operandi e a motivação do delito, visto que
decorrente de uma discussão anterior entre o recorrente e a vítima sobre o
pagamento de uma conta de energia elétrica, por ter sido premeditado e,
ainda, pela realização de diversos disparos de arma de fogo que acabaram
por acertar, não apenas o ofendido, mas, igualmente, sua esposa, sobrinha
do acusado.
[...]
6. Recurso desprovido.
(RHC 80.953/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Nesse contexto, a prisão preventiva está suficientemente embasada e merece ser
mantida, principalmente a bem da ordem pública, constantemente abalada por condutas violentas
como a que ora se examina, não havendo coação ilegal a ser sanada por este Superior Tribunal de
Justiça.
Ademais, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva,
resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver
motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se
mostraria adequada e suficiente para preservar a ordem pública, diante do periculum libertatis bem
demonstrado na espécie.
Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior: "É inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (RHC 98.687/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Dessa forma, presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar,
elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por
este Superior Tribunal quanto ao ponto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(17336)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98.785 - MG (2018/0128284-1)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA (PRESO)
Confirma a exclusão?