Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pessoas simples, eram, à época dos fatos, completamente conscientes da

atitude que praticaram, podendo ser observado pela forma que se

desenvolveu o ato criminoso, que eles poderiam ter agido de forma diversa e
evitar a morte da vítima. Portanto, no caso em apreço, o elevado grau de
censurabilidade do comportamento deles exige a fixação de uma punição

além do mínimo legalmente previsto.

Por outro lado, no concernente à personalidade, foi empregado critério
baseado em condutas anteriores presumivelmente praticadas pelo réu, mas

que ainda pendem de julgamento, situação que refoge ao sentido buscado
para essa circunstância, que procura desvendar a maneira de agir e de sentir

do réu, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e
comportamentais do individuo, elemento estável de sua conduta, formado por

inúmeros fatores interiores, e exteriores, elementos raramente amealhados

durante a instrução do feito.

Por isso, melhor teria procedido a magistrada se tivesse reconhecido a
carência de elementos ou a própria inaptidão profissional dos operadores do
Direito para apurar o perfil psíquico do delinquente, do que acabar agravando

a pena do sentenciado por uma valoração equivocada, pobre de provas ou

injusta.

Em relação aos motivos que levaram à prática do delito, o que foi apurado
durante toda a instrução é que a vítima teria, supostamente, acusado os réus
de terem subtraído a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e por isso resolveram
espancá-lo, utilizando o cinto da própria vitima para estrangulá-la e, por fim,

com um pedaço de concreto, bateram na cabeça da vitima causando sua
morte. Nesse contexto, considerando a futilidade dos antecedentes

psicológicos que impulsionaram a vontade dos agentes, essa - circunstância

merece militar em desfavor deles.

Nas circunstâncias do crime foram corretamente apontados fatores
singulares do caso, ou seja, o crime foi praticado em concurso de pessoas,
com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido
ao seu estado de embriaguez. Mesmo considerando que tais argumentos

deveriam figurar na segunda etapa do sistema dosimétrico, como
circunstâncias agravantes genéricas, não se observa qualquer irregularidade

uma vez que não ocorreu bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a

valoração desfavorável.

Assim, feitas essas ponderações, tem-se que razão assiste ao apelante, em

parte, ao defender a redução da pena-base, mas não ao ponto de levá-la ao
mínimo previsto abstratamente na norma incriminadora, diante das

particularidades já apontadas, mostrando-se mais justo minorar a sanção

primária de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos de reclusão, sobre a qual
incide a redução de 06 (seis) meses (mesmo patamar estabelecido pelo
julgadora a qual, diante do reconhecimento da atenuante genérica da
confissão, ficando definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 06

(seis) meses de reclusão.

Diante do montante fixado, mostra-se inviável o acolhimento do pleito
relativo a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, em face da
ausência do requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código