Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Penal." (e-STJ, fl. 474-476).
Como se vê, a Corte de origem diminuiu a pena base em 1 (um) ano, por entender que
a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade não tinha sido devidamente justificada
pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, foram mantidas as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e
circunstâncias do crime, pois nesses casos, segundo consta do aresto impugnado, foi apresentada
fundamentação concreta, apta para justificar o aumento da reprimenda.
Sobre a culpabilidade, a sentença, ratificada pelo acórdão, assim dispôs;
"No que se refere a culpabilidade do agente, tenho o mesmo agiu com
conduta extremamente reprovável.
Com efeito, referida circunstância judicial exige do magistrado uma avaliação
de censura que deve ser aplicada ao crime, o que implica dizer que a
valoração não incide somente sobre o réu, mas também sobre o fato por ele
cometido.
Ora, o réu é imputável, atuou com vontade livre e própria, possuía
plena consciência da ilicitude, de seu ato (sendo-lhe exigível conduta
totalmente diversa) e, ainda assim, agrediu a vítima, que estava
desarmada, imobilizada e não teve como reagir a agressão. Assim sendo,
em meu entender, o ato delituoso em si, consistente em agredir uma
pessoa até a morte (ainda que o agente não tenha assumido o risco de tal
resultado), revela o desvalor que o acusado tem pela vida humana e pela
integridade corpórea de outrem, do que decorre que a reprovabilidade
da conduta deve ser fixada num grau maior." (e-STJ, fls. 470-471).
Sobre esse aspecto, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
haja vista que avaliou o grau culpabilidade do acusado, ou seja o grau de reprovação ou censura que
recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Quanto aos motivos do crime, esses também devem ser relevados em desfavor do réu,
haja vista que as agressões que culminaram com a morte da vítima tiveram origem a partir de uma
discussão banal, em que a a vítima acusou o réu de ter-lhe furtado a quantia de R$ 30,00 (trinta) reais.
No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus
operandi veiculado no evento criminoso. No caso, a magistrada valorou esta circunstância de forma
negativa, ante a impossibilidade de defesa do ofendido, tendo em vista que o crime foi cometido em
concurso de pessoas, com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido ao
seu estado de embriaguez, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.
Verifica-se, portanto, que a majoração da pena-base se deu com base em motivação
idônea, pois foram declinadas razões concretas que esclarecem porque a culpabilidade, os motivos e
as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu, de modo a justificar a exasperação da
pena-base em 1 (um) ano.
De outra parte, no que toca à suscitada inconstitucionalidade da norma prevista no art.
387, IV, do CPP, sob o argumento que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade, este Superior Tribunal de
Justiça adotou o entendimento, segundo o qual a inovação legislativa introduzida pela Lei nº
11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do CPP, possibilitando a fixação de
valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, em decorrência do crime, por se
Confirma a exclusão?