Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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inicial semiaberto.

Consta dos autos que o paciente teria sido absolvido, em primeira instância, da

acusação que lhe fora feita pelo Parquet.

Alega o impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal,
porquanto, na dosimetria da pena teriam sido desconsideradas as circunstâncias atenuantes, enquanto

as agravantes foram excessivamente valoradas.

Assevera, ainda, que nem o paciente nem sua defesa têm conhecimento do julgamento
realizado perante a c. 1ª Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não
havendo acórdão do julgamento realizado.

O pedido liminar foi indeferido à fl. 31. O Ministério Público Federal manifestou-se

pela denegação da ordem.

Novas informações prestadas às fls. 105/108.

É, no essencial, o relatório.

Decido.
O presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações trazidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Santa Rita de Caldas/MG (fls. 105/108), foi concedido indulto ao paciente e extinta a punibilidade

em 4/12/2015, quanto à pena aplicada nos autos da Ação Penal n. 003XXXX-73.2005.8.13.0592.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente
habeas corpus, com fundamento no art.

34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

(17352)

AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250.534 - GO (2012/0230121-4)

Processos na página

003XXXX-73.2005.8.13.0592