Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

tratar de norma híbrida, de direito processual e material, não pode ser aplicada a fatos praticados antes

de sua vigência, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o crime foi praticado em 11/07/1997.

No mesmo sentido:

"[...]

V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de
danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso

IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e
material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em

vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. VI - Na
hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de

Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação

dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de
reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que

os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008.

Precedentes.

Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada
no acórdão condenatório." (AgInt no HC 404.550/PR, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

"[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da
reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito

material mais rigorosa ao réu, não se aplicando a delitos praticados antes da

entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Precedentes.

3. A fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil

dos danos causados ao ofendido, requer pedido expresso e formal, de modo a

oportunizar o devido contraditório.

Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar
anteriormente deferida, para afastar a reparação civil fixada na sentença
condenatória - Processo nº 000XXXX-30.2014.4.02.5104." (HC 318.943/RJ,

Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,

julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).

Diante do exposto, reconsidero em parte a decisão agravada e, com fundamento no
art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação

a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada a título de reparação civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

Processos na página

000XXXX-30.2014.4.02.5104