Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no bojo da
Operação Arepa e determinada a inserção do nome do seu nome na chamada "Difusão vermelha" da
Interpol.

Contra decisão foi impetrado o writ originário, cuja ordem foi denegada em acórdão

assim resumido:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. INSERÇÃO DO NOME NA DIFUSÃO VERMELHA.

MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Decretada a prisão preventiva do paciente, no bojo da denominada
Operação Arepa, e determinada a inserção de seu nome na Difusão Vermelha da

Interpol.

2. Alegação de que o ato é ilegal por inexistir pedido de extradição a
lastrear tal determinação.

3. A Chamada "difusão vermelha" nada mais é que um alerta na
Interpol expedido pelas autoridades judiciais de um país-membro daquele organismo
internacional. Trata-se de um alerta de âmbito mundial, cujo objetivo é a localização
e captura de foragidos internacionais para sua extradição para o país de

cometimento do delito.

4. No Brasil, o instituto encontra-se regulado pela Instrução
Normativa n° 01, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ. Não há qualquer menção
acerca da imprescindibilidade de requerimento prévio de extradição por parte do
Estado interessado na captura. Prisão preventiva decretada no país - requisito

cumprido.

5. Constrangimento ilegal não verificado.

6, Ordem denegada. (fls. 48)
Daí o presente
mandamus no que se reiteração a alegação de ilegalidade na inclusão
do nome do acusado na Difusão Vermelha da Interpol por violação ao devido processo legal ante a
ausência de pedido prévio de extradição.

Em petição de fls. 143/268, relata que o paciente foi preso em na Colômbia em
1/7/2016 e posteriormente solto. Entretanto, em 11/2/2018 foi novamente preso em razão do mesmo
mandado de prisão expedido pelo Juiz de primeiro grau. Alega, assim, que não há
contemporaneidade entre a prisão do paciente e os fatos descritos na denúncia, estando ausentes os

requisitos da prisão preventiva.

Liminar indeferida às fls. 100/104.
Informações prestadas às fls. 114/124.