Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração,
conforme parecer de fls. 273/279.
Brevemente relatado, decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas
na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, no que diz respeito aos requisitos da prisão preventiva e a
contemporaneidade da medida, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar
sobre o tenha no âmbito do acórdão impugnando, o que impede o conhecimento da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO. LIMITES DA
IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
X - O tema relativo à alegada ausência de contemporaneidade entre
a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação, não deve ser
apreciado por esta Corte, sequer sob o argumento de se tratar de matéria de ordem
pública, porquanto a ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo, configura
óbice ao exame, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
XI - Em face dos múltiplos riscos à ordem pública e à instrução
criminal, cujos fatos narrados na decisão primeva, por sua própria natureza, não
admitem a substituição da pena corporal por medidas cautelares, destacando-se,
ademais, que a manutenção da prisão encontra-se devidamente justificada e calcada
na exegese conferida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 96.713/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE A LICITAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE
DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A
QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ESQUEMA
Confirma a exclusão?