Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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CRIMINOSO QUE FUNCIONOU DESDE 2010 A 2017. INTERFERÊNCIA NA

INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO

CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem
de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. A alegação de que não há contemporaneidade entre os fatos e o
decreto prisional não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o
conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida

supressão de instância.

(...)

9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 431.160/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2018)

No que diz respeito à inclusão do nome do paciente na lista de difusão vermelha da

Interpol, o Tribunal de origem assim se manifestou:

A determinação impugnada foi proferida conforme a seguir:

"Expeça^se ofício ao Superintendente Regional da Polícia
Federal^SR/DPF solicitando a inclusão do nome dos denunciados

JOSÉ ESTEYMAN POVEDA CANO e DENIS FRANCO

LINCOLN na difusão vermelha, nos termos da IN nº 01/2010 da

Corregedoria do CNJ." ^ fl.55 A priori, importante mencionar que a

chamada "difusão vermelha" nada mais é que um alerta na

Interpol expedido pelas autoridades judiciais de um país^membro

daquele organismo internacional.

Trata^se de um "alerta" de âmbito mundial, cujo objetivo é a
localização e captura de foragidos internacionais para sua extradição para o país

de cometimento do delito.

No Brasil, o instituto encontra^se regulado pela Instrução Normativa
nº 01, de 10 de fevereiro de 2010, do CNJ, que dispõe sobre a indicação da condição
de possível foragido ou estadia no exterior quando da expedição de mandado de

prisão em face de pessoa condenada, com sentença de pronúncia ou com prisão

preventiva decretada no país.

Referida instrução normativa foi criada tendo por base a adesão
oficial do Brasil ao sistema da Interpol desde 1986 para difusão de informações
relacionadas, sendo que o Departamento de Polícia Federal ^ DPF é o órgão
brasileiro encarregado de centralizar as informações e a ligação com a Interpol para
difusão entre os países membros em diferentes graus de gravidade.

Valho^me da transcrição da IN 01/2010 do CNJ:

Art. 1° Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou

militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de