Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de
prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento
judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita,
referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente
público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou
pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa

circunstância.

Parágrafo único: A medida referida no caput deste artigo deve
ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal
definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão
preventiva em processo crime.

Art. 2° O mandado de prisão ou o instrumento judicial com
esse efeito, contendo a indicação referida no artigo anterior, será
imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao
Superintendente Regional da Policia Federal - SR/DPF no respectivo

estado, com vista à difusão vermelha.

Art. 3° A Corregedoria-Geral da Justiça Federal, a
Corregedoria-Geral Eleitoral, as Corregedorias-Gerais nos Tribunais
de Justiça dos estados, e as Corregedorias Regionais Federais, do

Eleitoral e Militares, diligenciarão para que os diferentes juízos de

segundo e de primeiro grau adotem imediatamente essa providência e
mantenham acompanhamento correspondente, de modo que nas
inspeções ou correções realizadas ordinariamente seja ela também

objeto de controle fiscalização.

Art. 4° Os juízos de primeiro e segundo grau, de qualquer dos
referidos ramos do Poder Judiciário nacional orientarão as respectivas
secretarias nesse sentido, podendo, se necessário, editar ordem de

serviço ou instrução normativa complementar.

Art. 5° Os juízos de primeiro e segundo grau, assim como os
tribunais superiores, mencionarão em separado, nos relatórios anuais, o
número de mandados ou ordens de prisão que contenham essa

indicação, encaminhando cópia resumida à Corregedoria Nacional de

Justiça.

Art. 6° Esta Instrução Normativa será encaminhada às
Corregedorias respectivas e entra em vigor na data de sua publicação.

O parecer ministerial também destaca que foram cumpridos os

requisitos pertinentes à questão, conforme trecho que transcrevo:

"(...) importante salientar que a difusão vermelha ("red notice")
representa a possibilidade de prisão da pessoa que se encontra em
outro país estrangeiro e contra a qual existe mandado de prisão
expedido por autoridade brasileira, o que se enquadra na hipótese dos
autos, sendo, em verdade, um procedimento destinado a dar efetivo
cumprimento à decisão, até porque o paciente integra organização
criminosa de nível global e detentora de alto poder financeiro que tem
por finalidade introduzir carregamentos de cocaína provenientes do

exterior para posterior remessa a outros países mediante a utilização e