Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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contêineres no Porto de Santos/SP." ^ fl. 105 Deste modo, não verifico

o constrangimento ilegal, já que cumpridos os requisitos previstos para

a inclusão do nome do paciente na difusão vermelha da Interpol, diante

da expedição do mandado de prisão.

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM (fls. 95/98).
Da atenta leitura do acórdão impugnado e da IN 01/2010 do CNJ, que regulamenta a
inclusão de nomes na lista de Difusão Vermelha, verifica-se que a existência de processo prévio de
extradição não é requisito para a inclusão do nome de pessoas com prisão preventiva decretada por
autoridade judiciária brasileira na lista de procurados da Interpol.

Preenchidos os demais requisitos regulamentares para a inclusão do nome do paciente
na lista da Interpol, não há falar em constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus.

Ademais, conforme informado pelo próprio impetrante às fls. 143/268, já há pedido de
extradição formulado pelo Estado Brasileiro ao Estado da Colômbia.

Destaque-se que a difusão vermelha é feita para todos os países participantes da
Interpol, sendo que até o momento da captura, somente há a suspeita de que alvo do mandado de
prisão esteja fora do Brasil. Portanto, antes da captura, não há certeza de onde a pessoa está, não
sendo possível sequer identificar a qual país deve ser direcionado o pedido de extradição.

Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da

ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17355)

HABEAS CORPUS Nº 387.746 - RJ (2017/0026263-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK