Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena

aplicada permitir exige motivação idônea.

Nesse norte, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO FIXADO
COM BASE NA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de
não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade

apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.

II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, em relação ao
regime de cumprimento da prisão, é uniforme no sentido de que "a opinião
do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo
a pena aplicada" (Súmula 718/STF), e que "a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea" (Súmula 719/STF).

III - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n.
440/STJ).

IV - Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão
somente com base na majorante do emprego de arma de fogo e na
gravidade abstrata do delito, não tendo sido apresentado fundamento

concreto para imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão
do quantum de pena aplicado.

V - Desse modo, sendo os réus primários, fixadas as penas-base no mínimo
legal e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado
para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer
o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena dos pacientes,

mantidos os demais termos da condenação.

(HC 442.914/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018)