Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para
reduzir as penas a 2 anos de reclusão.
(HC 306.677/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe
28/05/2015)
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
No que tange à pretensão de abrandamento do regime prisional, o acórdão recorrido
teceu as seguintes considerações: (e-STJ fl. 21):
"De resto, correta a fixação do regime inicial fechado, sendo o único
possível diante gravidade em concreto da conduta do traficante,
responsável pelo esgarçamento do tecido social e fomentador de
diversos outros crimes que igualmente prejudicam a vida em
sociedade, notadamente aqueles cometidos contra o patrimônio, v.g.,
o roubo e o latrocínio, não sendo por outro motivo que o constituinte
destinou ao tráfico de drogas tratamento mais severo (artigo 5o, XLIII,
CRFB).
Cumpre salientar, ainda, que nem mesmo a concessão do "privilégio"
antes descrito afasta a natureza hedionda do tráfico (Súmula 512 do
STJ)."
In casu, verifica-se que, de fato, não foram apresentados fundamentos jurídicos
idôneos capazes de sustentar o agravamento do regime. Observa-se que o regime inicial fechado foi
escolhido apenas com base na hediondez e na gravidade em abstrato do delito, adotando-se
elementos próprios do crime de tráfico, o que, nos termos do reiterado entendimento adotado por este
Sodalício, é insuficiente à determinação do sistema prisional mais gravoso, sobretudo quando a
pena-base não ultrapassa o mínimo legal, como no caso dos autos.
A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 440, a saber:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca do tema,
cristalizada nos verbetes ns. 718 e 719, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada.
Confirma a exclusão?