Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a

concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de

poder ou teratologia.

[...]

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para

reduzir as penas a 2 anos de reclusão.

(HC 306.677/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe
28/05/2015)

O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.

No que tange à pretensão de abrandamento do regime prisional, o acórdão recorrido

teceu as seguintes considerações: (e-STJ fl. 21):

"De resto, correta a fixação do regime inicial fechado, sendo o único

possível diante gravidade em concreto da conduta do traficante,

responsável pelo esgarçamento do tecido social e fomentador de

diversos outros crimes que igualmente prejudicam a vida em

sociedade, notadamente aqueles cometidos contra o patrimônio, v.g.,

o roubo e o latrocínio, não sendo por outro motivo que o constituinte

destinou ao tráfico de drogas tratamento mais severo (artigo 5o, XLIII,

CRFB).

Cumpre salientar, ainda, que nem mesmo a concessão do "privilégio"

antes descrito afasta a natureza hedionda do tráfico (Súmula 512 do

STJ)."

In casu, verifica-se que, de fato, não foram apresentados fundamentos jurídicos
idôneos capazes de sustentar o agravamento do regime. Observa-se que o regime inicial fechado foi
escolhido apenas com base na hediondez e na gravidade em abstrato do delito, adotando-se
elementos próprios do crime de tráfico, o que, nos termos do reiterado entendimento adotado por este
Sodalício, é insuficiente à determinação do sistema prisional mais gravoso, sobretudo quando a

pena-base não ultrapassa o mínimo legal, como no caso dos autos.

A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 440, a saber:

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de

regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção

imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O Supremo Tribunal Federal também possui orientação firmada acerca do tema,

cristalizada nos verbetes ns. 718 e 719, respectivamente:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo

do que o permitido segundo a pena aplicada.