Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, I, do CP, incluído pela Lei n.
13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida
mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que " (...) arremessa projéteis
empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em
uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à

combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, XIII,
do Decreto n. 3.665/2000.

Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis, na
hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo.

Conforme se extrai dos autos, um dos réus "o denunciado sacou um facão que trazia
junto à cintura e após desferir golpes contra as costas da vítima e subjuga-la, apoderou-se dos valores
e evadiu-se" (e-STJ, fl. 9). Diante desse fato, forçosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao paciente, em consonância com o art. 5, XL, da
Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 (um terço) aplicado na terceira fase do cálculo
da pena.

Refeitas as operações dosimétricas, preserva-se sem modificações, o quantum da pena
calculado na primeira e na segunda etapas, que perfaz 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Diante da ausência de causas de diminuição e de
aumento, torna-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e

pagamento de 12 (doze) dias-multa.

Permanecem inalterados os demais termos da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno deste STJ, não se
conhece
do habeas corpus. Contudo, com fundamento no artigo 654, § 2º, do CP, concede-se a
ordem, de ofício,
para redimensionar a pena aplicada a OSMAR SANTOS SOUSA, na Ação Penal
n. 0007267-13.2016, para
5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento

de 12 (doze) dias-multa, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

(17372)

HABEAS CORPUS Nº 456.680 - SP (2018/0159117-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CARLOS HIDEKI NAKAGOMI - SP329880

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE FERREIRA GONCALVES
DECISÃO

Processos na página

2018/0159117-9