Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALEXANDRE FERREIRA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
No julgamento da apelação, o tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso da
defesa, a fim de redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que
não houve fundamentação idônea na fixação do regime prisional fechado.
Afirma ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Requer, ao final, a fixação do regime inicial aberto, com a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A liminar foi deferida às fls. 38-39.
O MPF, às fls. 47-51, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado
como coator, não sendo cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações
cabíveis, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no
âmbito desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI. ALEGAÇÃO DE
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES DE INTIMAR A
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS AUTOS. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm
admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado,
seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais,
quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada
como coatora.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.475/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. [...]
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
Confirma a exclusão?