Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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7. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1732786/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em

23/08/2018, DJe 04/09/2018)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA
FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.

FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME

FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO

DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO.

[...]

IV - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é uniforme no

sentido de que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do

crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais

severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718/STF), e

que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena

aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF).

V - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção

imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula n.

440/STJ).

VI - Na hipótese, verifica-se que o regime inicial fechado foi determinado tão
somente com base na gravidade abstrata do delito, não tendo sido

apresentado fundamento concreto para imposição de regime mais gravoso

do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado.

VII - Desse modo, sendo o réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal
e considerada como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59

do Código Penal, o regime inicial semiaberto mostra-se mais adequado

para o resgate da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do

Código Penal.

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício para estabelecer a fração de 1/3 (um terço) em
razão das majorantes e reduzir a reprimenda do paciente para 5 (cinco)

anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze)

dias-multa, bem como fixar o regime semiaberto para início de cumprimento
da pena, mantido os demais termos da condenação. (HC 455.859/SP, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe

21/08/2018)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não

conheço do habeas corpus.