Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ocorrência de concurso
formal
entre os delitos de roubo, mantida inalterada a pena, e, confirmando a liminar de fls. 90/96,

readequar o regime de início do cumprimento da reprimenda para a modalidade intermediária.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17388)

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 465.850 - RJ (2018/0215908-6)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : ROGERIO PORTELLA PAIM

ADVOGADO : ROGÉRIO PORTELLA PAIM - RJ073445

EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : HUGO PORTO DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de HUGO PORTO DA
SILVA
contra decisão que indeferiu o pleito liminar em habeas corpus impetrado em seu favor
(e-STJ, fl. 252).
O embargante alega, em síntese, que "a via de EMBARGOS DECLARATÓRIOS é
competente para sanar irregularidades na decisão atacada, motivos pelo qual requer seja aplicado
efeito modificativo ao mesmo para sanar a omissão e acolher a liminar determinando que o paciente

possa responder ao feito mediante aplicação das restritivas do art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 258).

É o relatório.

Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias

contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,

obscuridade, contradição ou omissão."
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende, na via dos aclaratórios, a revisão
da decisão que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de
acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade
dos embargos de declaração, que se vincula à demonstração de alguns dos vícios previstos na Lei de

Processos na página

2018/0215908-6