Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de FABIANO BONFILHO DE VITO, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 217XXXX-51.2018.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12, da Lei 10.826/2003 (tráfico de entorpecentes e posse
de munição). Ao proferir sentença, o Magistrado de primeiro grau absolveu o paciente quanto ao
delito de posse de munição e o condenou pela prática do tráfico de drogas, às penas de 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a segregação antecipada.

Irresignada, a defesa impetrou o writ, perante o Tribunal de origem, o qual, por
unanimidade, conheceu em parte a impetração e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão
acostado às fls. 43/47.

No presente writ, o impetrante alega que o tráfico privilegiado não é considerado
crime hediondo e afirma que, considerando a pena imposta, o regime prisional cabível seria o aberto
ou, no máximo, o semiaberto.

Pondera, ainda, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por

restritivas de direitos.

Aduz que o paciente se encontra preso há 10 meses, tendo cumprido quase metade da

pena imposta no primeiro grau em regime fechado.

Sustenta que a sentença penal condenatória carece de fundamentação idônea no que
pertine à negativa de o paciente apelar em liberdade, porquanto assentada apenas na quantidade de
drogas apreendidas e na imposição do regime fechado. Desse modo, estar-se-ia violando o art. 93, IX

da Constituição Federal.

Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência, uma vez que injustificada a
manutenção da constrição cautelar, salientando que o juízo singular confirma que consta em favor do
paciente bons antecedentes criminais e circunstâncias judiciais favoráveis.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a fixação do regime prisional aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, busca o

direito de apelar em liberdade.

É o relatório.

Decido

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração

Processos na página

217XXXX-51.2018.8.26.0000