Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/08/2016, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17406)
HABEAS CORPUS Nº 471.263 - SP (2018/0252100-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : MARCELO SILVEIRA
ADVOGADO : MARCELO SILVEIRA - SP0211944
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : S R F (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S R F,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 214XXXX-21.2018.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do
crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Irresignada com a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal estadual. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.
17):
HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Impetração objetivando a
revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Gravidade em concreto do
delito bem evidenciada. Custódia necessária para a garantia da ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não
caracterizado. Ordem denegada.
Processos na página
2018/0252100-0 • 214XXXX-21.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?