Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

seus próprios fundamentos.

4 - Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 242.379/RJ, Sexta

Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/08/2016, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17406)

HABEAS CORPUS Nº 471.263 - SP (2018/0252100-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : MARCELO SILVEIRA

ADVOGADO : MARCELO SILVEIRA - SP0211944

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : S R F (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S R F,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 214XXXX-21.2018.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do

crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.

Irresignada com a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal estadual. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl.

17):

HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Impetração objetivando a
revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Gravidade em concreto do
delito bem evidenciada. Custódia necessária para a garantia da ordem

pública e assegurar a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não

caracterizado. Ordem denegada.

Processos na página

2018/0252100-0 214XXXX-21.2018.8.26.0000