Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JHEFERSON MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina (Apelação n. 001XXXX-89.2016.8.24.0023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e multa, com substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo e a majorante do art.
40, inciso VI, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 266/279).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, com
determinação para o início do cumprimento da pena imposta (e-STJ fls. 389/405). Segue a ementa do
acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTIGOS 33, CAPUT,
C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). RECURSO
DEFENSIVO. PRELIMINAR. ARGUIDA A NULIDADE DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, DESPROVIDO DE CONTEÚDO
DECISÓRIO E QUE PRESCINDE DA FUNDAMENTAÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS
TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA
HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ
RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. POR FIM, ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. TESE AFASTADA.
LEGISLADOR QUE, SEGUINDO COMANDO CONSTITUCIONAL,
ESTABELECE PENA SEVERA AO CRIME. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a decisão
que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, uma vez que
com tal ato o juiz realiza mero juízo de admissibilidade.
Ademais, "[...] De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte
Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que
recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em
razão da sua natureza interlocutória [...]". (STJ - RHC n. 55.171/SP, Quinta
Processos na página
001XXXX-89.2016.8.24.0023Confirma a exclusão?