Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e para a

efetivação da aplicação da lei penal, uma vez que a conduta do réu

demonstra sua periculosidade.

Vale lembrar que a atuação do agente intimidando ou ameaçando de alguma forma
testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de impedir que essa

conduta adultere a verdade dos fatos que se busca desvendar.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se

com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio
da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, se for o caso,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17407)

HABEAS CORPUS Nº 471.273 - SP (2018/0252165-4)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : RODRIGO PINHEIRO ELIAS

ADVOGADO : RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIANO BONFILHO DE VITO (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0252165-4