Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal e para a
efetivação da aplicação da lei penal, uma vez que a conduta do réu
demonstra sua periculosidade.
Vale lembrar que a atuação do agente intimidando ou ameaçando de alguma forma
testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a decretação ou manutenção da prisão
preventiva para conveniência da instrução criminal, tendo em vista a necessidade de impedir que essa
conduta adultere a verdade dos fatos que se busca desvendar.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se
com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, com o envio
da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, se for o caso,
tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17407)
HABEAS CORPUS Nº 471.273 - SP (2018/0252165-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : RODRIGO PINHEIRO ELIAS
ADVOGADO : RODRIGO PINHEIRO ELIAS - SP318179
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIANO BONFILHO DE VITO (PRESO)
DECISÃO
Processos na página
2018/0252165-4Confirma a exclusão?