Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJ/PE),
j. em 16/06/2015).
2. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a
absolvição, quando os elementos contidos nos dos policias militares ouvidos,
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação
do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
3. "[...] O recrudescimento das sanções corporais e pecuniárias, com o
advento da Lei n. 11.343/06, decorre de política criminal e tem como intuito
desestimular a narcotraficância, não podendo ser aplicados àqueles que
incorram nas condutas nela previstas os patamares estabelecidos no Código
Penal para a pena de multa".
(TJSC - Apelação Criminal n. 000XXXX-88.2016.8.24.0008, de Blumenau,
Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em
10/05/2018).
Após, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
oportunidade em que insurgiu-se contra a execução provisória das penas restritivas. O feito foi
autuado como HC n. 463.663/SP e distribuído à minha relatoria, em cujo âmbito deferi medida
liminar para suspender os procedimentos adotados para a formação do processo e o início da
execução provisória das penas restritivas de direito, até final julgamento deste habeas corpus.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a pena privativa de liberdade deveria ter sido substituída por uma
restritiva de direitos e multa, ao invés de duas restritivas, por ser mais benéfico ao réu, inexistindo
fundamentação específica para a substituição mais gravosa.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a substituição se dê por uma pena
restritiva de direitos e multa.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento
ao presente writ, pois o tema ora suscitado não foi objeto de debate e julgamento pela Corte local,
revelando-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
[...] DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS
Processos na página
000XXXX-88.2016.8.24.0008Confirma a exclusão?