Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Convocado do TJ/PE),

j. em 16/06/2015).

2. Não há falar em inexistência de prova ou dúvida que recomende a
absolvição, quando os elementos contidos nos dos policias militares ouvidos,

formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação

do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.

3. "[...] O recrudescimento das sanções corporais e pecuniárias, com o

advento da Lei n. 11.343/06, decorre de política criminal e tem como intuito

desestimular a narcotraficância, não podendo ser aplicados àqueles que

incorram nas condutas nela previstas os patamares estabelecidos no Código

Penal para a pena de multa".

(TJSC - Apelação Criminal n. 000XXXX-88.2016.8.24.0008, de Blumenau,

Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em
10/05/2018).

Após, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
oportunidade em que insurgiu-se contra a execução provisória das penas restritivas. O feito foi
autuado como HC n. 463.663/SP e distribuído à minha relatoria, em cujo âmbito deferi medida

liminar para suspender os procedimentos adotados para a formação do processo e o início da

execução provisória das penas restritivas de direito, até final julgamento deste habeas corpus.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/10), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a pena privativa de liberdade deveria ter sido substituída por uma

restritiva de direitos e multa, ao invés de duas restritivas, por ser mais benéfico ao réu, inexistindo
fundamentação específica para a substituição mais gravosa.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a substituição se dê por uma pena

restritiva de direitos e multa.

É o relatório. Decido.

Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento
ao presente writ, pois o tema ora suscitado não foi objeto de debate e julgamento pela Corte local,

revelando-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de

supressão de instância.

Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:

[...] DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS

Processos na página

000XXXX-88.2016.8.24.0008