Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA

DESPROVIDA.

1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à
aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois

implicaria em indevida supressão de instância.

2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS
PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.

INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o

prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade

da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de

incidir em indevida supressão de instância e violação da competência

constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.

2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça,
dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)"

(HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).

3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro

liminarmente a petição inicial do habeas corpus.

Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17409)

HABEAS CORPUS Nº 471.278 - GO (2018/0252182-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA