Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à
aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois
implicaria em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS
PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.
2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça,
dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida
supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)"
(HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro
liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17409)
HABEAS CORPUS Nº 471.278 - GO (2018/0252182-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
Confirma a exclusão?