Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem.
(...).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 77.382/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (CÓPIA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO). AÇÃO DE
NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve
permitir, de plano e minimamente, a compreensão do
constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser
pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar
documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do
habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora
(RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo,
possibilitando seu julgamento (RISTJ. art. 202). Contudo, a requisição de
informações não retira o ônus do impetrante de colacionar prova
semiplena, de modo a possibilitar ao julgador vislumbrar, ao menos, a
questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do
impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, depois de
minimamente esclarecida a questão debatida, com base no poder de
instrução do relator, são pedidos os esclarecimentos da autoridade
coatora, apenas para complementar instrução do impetrante,
possibilitando o julgamento do writ com maior segurança.
2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas
corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a
instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob
pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. Mais do que isso,
ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio,
que é prestar serviço adequado.
3. Hipótese na qual a Defensoria Pública da União instruiu o habeas
corpus, impetrado em favor do recorrente de forma deficiente,
porquanto se limitou a colacionar a certidão de publicação do acórdão
com a respectiva ementa. Ademais, sequer instruiu o writ com cópia do
decreto de prisão preventiva e do inteiro teor da decisão de pronúncia, de
forma que é inviável a compreensão sobre a ilegalidade apontada.
Além disso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do
presente agravo regimental.
Confirma a exclusão?