Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PENA-BASE – INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA EM

ABSTRATO – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES – REDUÇÃO.

Segundo entendimento desta Corte, a pena-base deve ser fixada a partir da

exasperação da pena mínima cominada, e não com base no intervalo entre

as reprimendas previstas em abstrato.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – SUBSTITUIÇÃO NEGADA –
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – INADEQUAÇÃO –

ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

DESFAVORÁVEL

"Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição

desfavorável da espécie e da diversidade das substâncias apreendidas (art.

44, III, do CP)" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).

Os embargos de declaração opostos pela defesa, pretendendo suscitar debate e o
reconhecimento da confissão espontânea, foram rejeitados (e-STJ fls. 227/233).

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a sua pena-base foi exasperada com fulcro na natureza e na diversidade
dos entorpecentes apreendidos, embora a quantidade seja inexpressiva. Afirma ser ilegal atribuir

desvalor à natureza e à diversidade das drogas de forma dissociada da quantidade, motivo pelo qual a
pena-base deve ser estabelecida no patamar mínimo legal.

Além disso, afirma que o paciente não admitiu a traficância, mas confessou a posse
da droga, o que configura confissão qualificada. Destaca que essa circunstância foi utilizada para
embasar a condenação e, portanto, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam

suspensos e, no mérito, pede a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e o reconhecimento da

atenuante da confissão espontânea.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado