Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora preencha os requisitos legais para a incidência do benefício.

Além disso, assevera que o regime inicial fechado, mais gravoso que as penas

aplicadas comportam, não possui lastro em fundamentação idônea, devendo ser abrandado.

Requer, assim, a aplicação do referido redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da

Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a aplicação de regime inicial mais brando.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o presente habeas corpus e o HC n. 462.556/SP se referem ao
mesmo paciente, originam-se da mesma Ação Penal n. 000XXXX-26.2010.8.26.0299 e têm objetos e
pedidos idênticos
.

Ao analisar o mencionado habeas corpus, a Quinta Turma deste Tribunal não
conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício, por acórdão proferido na sessão do dia

20/9/2018, para diminuir a pena aplicada ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa.

Cuida-se, portanto, de reiteração de insurgência já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive com concessão da ordem de ofício, de forma que a tese aqui
deduzida já foi integral e exaustivamente enfrentada, tornando-se insuscetível de nova análise por esta

Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão

nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar

reiteração de pedido.

2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por
se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.

3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC 60.885/MT, Rel.

Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA

Processos na página

000XXXX-26.2010.8.26.0299