Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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segregação cautelar, ante a ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, ressaltando que inexistem nos autos indícios de que o paciente esteja com a intenção

de se furtar à aplicação da lei penal.

Destaca, ainda, que o paciente é primário, detentor de residência fixa e ocupação
lícita, e que a custódia cautelar se mostra desproporcional e inadequada no caso concreto, uma vez

que, em caso de eventual condenação, o acusado fará jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade em favor do

paciente, mediante expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade (Súmula n. 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º

691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal

Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida. (HC 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –

Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1º/10/2007).

In casu, é relevante e bem fundamentada a análise feita pela autoridade coatora,

que assim destacou (e-STJ fls. 14/15):

Conforme pesquisa complementar realizada por esta Relatoria junto ao

Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente

supostamente continuou perseguindo a vítima, inclusive em seu local de