Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MULTA DO ART. 265, CAPUT, DO CPP. AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO
POR FALTA DE CONHECIMENTO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não foi oportunizado ao advogado o contraditório para informar os
motivos que o levaram ao não cumprimento do ato processual. Ademais, ele só foi
intimado uma só vez para a apresentação das razões do Apelo, sendo o despacho,
por último proferido, no sentido de ser constituído novo patrono. Preliminar
rejeitada.
2. Se faz descabido o requerimento de absolvição por não
conhecimento da lei, no sentido de que o policial aposentado não possui autorização
para portar arma após sua aposentadoria.
3. Réu já havia sido preso e processado anteriormente pelo mesmo
crime, não podendo levantar o argumento de que não sabia que não possuía mais o
porte de arma após aposentadoria.
4. Pleito pela redução da pena base aplicada ao Apelante acolhido.
Pena redimensionada.
4. Apelo parcialmente provido. À unanimidade.
No presente mandamus, a defesa pretende a revisão da pena. Aduz que a pena-base
deveria ser fixada no mínimo legal e que na segunda fase deveria ser diminuída pela compensação da
atenuante de confissão com a agravante de reincidência.
Afirma que as circunstâncias do art. 59 do CP impõem a fixação de regime mais
brando.
Por fim, requer o reconhecimento da prescrição.
Pugna, em liminar e no mérito, pela revisão da pena, fixação do regime menos severo
e reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
Confirma a exclusão?