Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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realização de nova dosimetria é tarefa inviável nesta fase, em razão de sua complexidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17421)
HABEAS CORPUS Nº 471.402 - PE (2018/0253159-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : JOSENILDO CARNEIRO DA COSTA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de JOSENILDO CARNEIRO DA COSTA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 000XXXX-90.2012.8.17.0990).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 14, caput, c/c art. 20, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de de fogo se uso permitido), às
penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento 30
dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu
parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena do ora paciente, em acórdão que restou assim
ementado, in verbis (fl. 149):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA
Processos na página
2018/0253159-8 • 000XXXX-90.2012.8.17.0990Confirma a exclusão?