Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17422)
HABEAS CORPUS Nº 471.408 - PE (2018/0253205-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, impetrado em favor de JONATAS SANTOS DO NASCIMENTO, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o ora paciente encontra-se preso preventivamente, desde
12/12/2013, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes,
e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, o relaxamento da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, ante o excesso de prazo para a formação da culpa.
Processos na página
2018/0253205-4Confirma a exclusão?