Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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É o breve relatório.
Decido.
Cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão
da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se

ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido, o seguinte

precedente:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por

conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

[...]

4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente
aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso
.

5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar,
deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário,

situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação

antecipada.

6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível
ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que

o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade.

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 82.728/PI,

Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 01/08/2017, grifei).

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau.

Após, vista à d. Procuradoria-Geral da República.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.