Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Na presente impetração, a defesa alega que ''o entendimento havido no acórdão
exarado pelo Tribunal coator impõe o tratamento penal objetivo, sem considerar o dever do julgador
de individualizar a execução da pena, pois todos os apenados terão o mesmo tratamento, não obstante

possuam apenas uma condenação por delito hediondo ou como reincidente'' (e-STJ fl. 3).

Afirma que ''a soma das penas não determina a homogenização de seu tratamento,
preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a primariedade do
agente'' (e-STJ fl. 3).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de

origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível

um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.

Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo

do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator