Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na presente impetração, a defesa alega que ''o entendimento havido no acórdão
exarado pelo Tribunal coator impõe o tratamento penal objetivo, sem considerar o dever do julgador
de individualizar a execução da pena, pois todos os apenados terão o mesmo tratamento, não obstante
possuam apenas uma condenação por delito hediondo ou como reincidente'' (e-STJ fl. 3).
Afirma que ''a soma das penas não determina a homogenização de seu tratamento,
preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a primariedade do
agente'' (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela cassação do referido decisum.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível
um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos.
Ademais, a medida antecipatória postulada confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo
do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?