Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17425)

HABEAS CORPUS Nº 471.427 - RS (2018/0253316-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : FABIO JUNIOR DA SILVA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO

JUNIOR DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais suspendeu o livramento
condicional do apenado, deixando de determinar a instauração de Procedimento Administrativo

Disciplinar, com designação de audiência de justificação referente ao descumprimento das condições
da referida benesse.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJRS,

que, por maioria, deu provimento ao recurso em decisum assim ementado (e-STJ fl. 59):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. FURTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO

CRIME DOLOSO DURANTE O GOZO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE

JUSTIFICAÇÃO.

De acordo com o Art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato
definido como crime doloso no curso do livramento condicional dá ensejo,

além da suspensão do benefício até o julgamento definitivo do novo crime,

ao reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.

No que toca à instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, este

Colegiado entende que a sua instauração é indispensável apenas para a

aplicação das penalidades de atribuição da autoridade administrativa, isto

é, aquelas que têm vinculação direta à administração e à organização da
casa prisional. Tratando-se de aplicação de sanções que reflitam no tempo e
no modo, digamos: definitivo (de definição) de pena a cumprir, a atribuição

é do Magistrado, fazendo-se necessário que. presentes provas do ocorrido,

seja o apenado ouvido em juízo, garantindo-se, deste modo, o contraditório

e a ampla defesa.

Processos na página

2018/0253316-5