Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assim, é necessária, de acordo com o disposto no Art. 118, § 2º, da Lei de
Execução Penal, a realização de audiência de justificação para que sejam

assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

RECURS0 PROVIDO, POR MAIORIA.

Opostos embargos infringentes, a irresignação não foi acolhida. Eis a ementa do

acórdão (e-STJ fl. 88):

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA
DE DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA, NO LIVRAMENTO

CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE. DETERMINADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
PARA SUA APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DA

RELATORA. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.

UNÂNIME.

Na presente impetração, a defesa alega que ''A decisão (...) afronta, a um só tempo
o Código Penal e a Lei de Execuções Penais (...) para apuração do novo fato, dever-se-á aguardar o
trânsito em julgado daquela decisão, sob pena de violarmos o direito de presunção de inocência''
(e-STJ fls. 6/8).

Aduz que ''a suspeita de nova infração penal, no curso do livramento condicional,
não enseja sua revogação e prescinde da necessidade de audiência justificação para apuração de falta
grave, já que há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado pelos novos fatos imputados e, se
for o caso revogar o beneficio, sob pena de vulnerarmos o princípio da presunção de inocência ao
anteciparmos os efeitos decorrentes da "falta grave" (e-STJ fl. 11).

Requer, assim, liminarmente, a suspensão do acórdão prolatado pela Corte de
origem até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem, ''cassando-se a
decisão proferida pela Quarto Grupo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Cirande do Sul, já que
indevidamente decidiu por determinar que o Magistrado da Execução Criminal designe audiência de

justificação para apurar o fato cometido pelo apenado'' (e-STJ fl. 12).

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual

ilegalidade que se revele de pronto na impetração.