Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de rigor - Aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
Incompatibilidade com a associação Recursos defensivos desprovidos,

provido o Ministerial com determinação de imediata expedição de

mandados de prisão.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal aos pacientes, pois os condenou pelo crime de associação
para o tráfico sem a comprovação da estabilidade e permanência, elementos indispensáveis à

configuração desse delito. Nesse contexto, entende ser imperativa a absolvição dos pacientes no que

toca a esse delito.

Afastadas as condenações pelo crime de associação para o tráfico, entende que os
pacientes fazem jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No ponto, aduz que os
pacientes preenchem os requisitos previstos na norma para a incidência do benefício.

Assevera, outrossim, que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido e
mantido sem fundamentação idônea. Afirma que os pacientes são primários, as circunstâncias
judiciais lhes são favoráveis e as condenações não excedem 8 anos de reclusão.

Em consequência da postulada absolvição dos pacientes, no que toca ao crime de
associação para o tráfico, além da aplicação do privilégio no tráfico de drogas, defende ser cabível o

estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que os
pacientes sejam absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, bem como seja reconhecida a
incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo,
no tráfico de drogas, redimensionando-se as suas penas, além da fixação de regime prisional mais

brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta