Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17431)

HABEAS CORPUS Nº 471.448 - PE (2018/0253420-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PACIENTE : ALEXSANDRO HELENO DE LIMA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,

impetrado em benefício de ALEXSANDRO HELENO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0437422-1).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 8
anos de reclusão, mais 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06 (tráfico de drogas), e de 3 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art 244-B do

ECA (corrupção de menor), em concurso material, totalizando 11 anos de reclusão, em regime

fechado, e 700 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu

Processos na página

2018/0253420-3