Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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provimento ao recurso defensivo para diminuir as penas-base de ambos dos delitos (tráfico e
corrupção de menor), fixando a condenação total em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AJUSTE DA
DOSIMETRIA DE AMBOS OS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASILAR.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO CRIME PREVISTO
NO ART. 244-B DO ECA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 37).
No presente writ, sustenta que na fixação da pena-base do crime de tráfico o Tribunal
de origem utilizou-se de uma redução muito amena, tendo em vista que apenas uma circunstância
judicial foi considera desfavorável. Quanto ao crime de corrupção de menor, não houve
fundamentação idônea para a majoração da pena-base.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a redução das penas-base dos crimes de tráfico
de drogas e corrupção de menor.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar o constrangimento
ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?