Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n.

000XXXX-70.2018.8.26.0509, assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE - PRISÃO EM
FLAGRANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DAS PENAS – INTERRUPÇÃO

PARA PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO MINISTERIAL PARA QUE A
INTERRUPÇÃO SEJA APLICADA TAMBÉM PARA OUTROS BENEFÍCIOS –

ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 33)
Na presente impetração, sustenta a inexistência de amparo legal para o reinício da

contagem do lapso para fins de livramento condicional, em prejuízo de todo tempo de pena já
cumprido.

Requer em liminar a suspensão dos efeitos do acórdão ora atacado.

É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Ministério Público Federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para parecer.

Após, encaminhem-se os autos ao Parquet para parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Processos na página

000XXXX-70.2018.8.26.0509