Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(e-STJ fl. 15), como pela considerável quantidade de drogas apreendida. Ademais, "o autuado
Gustavo foi apontado por testemunha como sendo o fornecedor da droga, realizando a mercancia

com habitualidade" (e-STJ fl. 15).

Assim, em princípio, a decisão impugnada encontra suporte na necessidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva
(HC n.
313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).

Ademais, a questão em exame – a presença dos requisitos autorizadores da medida

constritiva – necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a
argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17436)

HABEAS CORPUS Nº 471.494 - SP (2018/0253679-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEILA ROCHA SPONTON - SP246729

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : BRUNO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA

DECISÃO

Processos na página

2018/0253679-0