Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Na espécie, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa do paciente,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, notadamente se considerado que o regime
inicial semiaberto foi fixado nos termos do disposto no enunciado n. 269 da Súmula desta Corte.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, dispenso informações. Encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17437)
HABEAS CORPUS Nº 471.497 - SP (2018/0253682-9)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAFAELA COMUNALE ALEIXO - SP307975
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : HELDER LUIS BAPTISTA DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de HELDER LUIS BAPTISTA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal
Processos na página
2018/0253682-9Confirma a exclusão?