Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17438)
HABEAS CORPUS Nº 471.504 - SP (2018/0253687-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS ESTENCIO DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
DOUGLAS ESTENCIO DOS SANTOS contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 220XXXX-71.2018.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2018 por ter
supostamente praticado delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação). Referida custódia
foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida
em decisão acostada à fl. 38.
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de
Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada ao crime de receptação não admite a prisão
preventiva. Diz que a decisão de conversão em prisão preventiva cita uma condenação, mas não com
trânsito em julgado para a defesa.
Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se for o
caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2018/0253687-8 • 220XXXX-71.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?