Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17438)

HABEAS CORPUS Nº 471.504 - SP (2018/0253687-8)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DOUGLAS ESTENCIO DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
DOUGLAS ESTENCIO DOS SANTOS contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
que indeferiu pedido liminar no HC n. 220XXXX-71.2018.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/9/2018 por ter
supostamente praticado delito tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação). Referida custódia
foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida

em decisão acostada à fl. 38.
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de
Processo Penal, porquanto a pena máxima cominada ao crime de receptação não admite a prisão
preventiva. Diz que a decisão de conversão em prisão preventiva cita uma condenação, mas não com

trânsito em julgado para a defesa.

Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se for o
caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo

Penal.

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2018/0253687-8 220XXXX-71.2018.8.26.0000