Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-10.2017.8.26.0536.

Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo Juízo de 1º grau, ao
cumprimento da pena das penas de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 15 dias-multa (Rafael), e 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e 16 dias-multa (Francisco), pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por
duas vezes, e na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, nos moldes do art. 69, do Código Penal.

A Defensoria Pública apelou, mas o Tribunal a quo negou provimento ao recurso
(fls. 58/74).

Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na
dosimetria realizada na primeira fase, em relação ao paciente Francisco, pela apontada existência de
maus antecedentes. Argumenta a defesa que os maus antecedentes integram o conceito de
reincidência, já reconhecida na segunda fase da dosimetria, o que configuraria bis in idem
(fl. 4).
Ademais, aponta que o trânsito em julgado ocorreu há mais de cinco anos, o que contraria o disposto
no art. 64, I, do Código Penal, tendo em vista o decurso do período depurador, o que impede a
utilização do processo para configurar maus antecedentes.

Sustenta, ainda, que deve ser afastado o concurso formal entre os delitos de roubo,
por se tratar de crime único, uma vez que a ação foi única e as vítimas eram casadas, conforme
autos de declarações em sede inquisitorial, sendo, portanto, o patrimônio único
(fl. 7).

Quanto aos crimes de roubo e de corrupção de menores, argumenta que ocorreram
em ação única e a diversidade do bem jurídico tutelado não obsta a aplicação da regra do concurso
formal
(fl. 8).

Requer, liminarmente e no mérito, a diminuição das penas aplicadas, tendo em vista

a fundamentação acima expendida.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual

ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

Processos na página

150XXXX-10.2017.8.26.0536