Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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instauração de incidente de insanidade mental. Destaca que a paciente está presa preventivamente
desde 23/4/2018, sendo que o laudo da perícia realizada até o momento não foi juntado aos autos.
Ressalta que o incidente foi instaurado sem o requerimento da defesa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, se

for o caso com aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.

No caso dos autos, assim foi justificada a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls.

136/147):

Não obstante as razões alegadas na inicial, a análise dos autos conduz à
denegação da ordem.

As informações prestadas pela digna Autoridade apontada como coatora
dão conta de que, a paciente foi presa em flagrante, em 23/04/2018, pela
prática do crime descrito no artigo 157, §2C, 11, do Código Penal, sendo a
prisão convertida em preventiva, por decisão prolatada na Audiência de

Custódia, em 25/04/2018, nos seguintes termos:

"(...) DECISÃO: (...) No que diz respeito à prisão preventiva, entende este
magistrado que a prisão se mostra necessária e proporcional, data vênia do
entendimento defensivo, devendo ser destacado que o delito, em tese,
imputado à custodiada é grave, praticado com ameaça real à pessoa,
sobretudo quando se infere que o fato teria sido praticado com violência,
pois após ter dito que a vítima perdia o celular a custodiada teria entrado

em luta corporal com a vítima, sem perder de vista que o fato também teria

sido perpetrado com superioridade numérica. Além disso, embora não se

possa adentrar no mérito do que ocorrera ou não, certo é que não se pode
ignorar que a vítima reconheceu a indiciada como aquela que a teria
roubado, de sorte que o restabelecimento de sua liberdade ofende a ordem
pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido

constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos.

Ademais, é necessário resguardar a segurança da vítima, a qual se exige a
cooperação ao sistema de justiça. Considero que o restabelecimento da
liberdade do custodiado viola de forma absoluta do direito da vítima de ser

protegida, física e moralmente, não só o seu corpo físico, mas a sua vida

privada e de sua família, certo que a exigência, de colaboração com a

instrução criminal, em especial, a exigência de que esteja presente à