Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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preventiva.

Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo

Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 136/147):

HABEAS CORPUS. Artigo 157, §29, II, do Código Penal. Prisão preventiva
decretada em 25/04/2018. Revogação. Substituição por medidas cautelares.

Relaxamento. Desclassificação.

1. Não se discute que, a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à
vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial

os do artigo 312, do Código de Processo Penal. Se a prisão preventiva foi

decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias
do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não há amparo a
sua revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se

necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem
pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante

da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo

ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente, não se
mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos

requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm

decidindo nossos Tribunais.

2. Paciente que não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da

custódia cautelar.

3. Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera
soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos

modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é
aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao

processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, in casu, foi

instaurado incidente de sanidade mental.

4. Anote-se que, discussão a respeito da possibilidade de desclassificação da
conduta é matéria que depende de análise de prova, a ser avaliada no
momento da sentença. ORDEM DENEGADA.

No presente writ, a defesa alega que a paciente é estudante, primária, de bons
antecedentes, com família estável e residência fixa. Ressalta a possibilidade de desclassificação da
conduta para tentativa de furto, e da incidência do princípio da insignificância. Aponta omissões no

depoimento da vítima e das testemunhas, inclusive quanto a agressão sofrida pela paciente, e defende
que o decreto preventivo carece de fundamentos idôneos.

Aduz, por outro lado, que há excesso de prazo na segregação, ocasionado pela