Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao impetrante.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17443)

HABEAS CORPUS Nº 471.537 - SP (2018/0253857-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : ALICE HOLANDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : SEBASTIÃO DONIZETE PELITO (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SEBASTIÃO DONIZETE PELITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul no (Agravo em Execução 700XXXX-72.2017.8.26.0024).

Infere-se dos autos que o mm. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
concedeu progressão ao paciente para o regime semiaberto, e que, após o julgamento do agravo

ministerial, a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça determinou o

retorno do paciente ao regime fechado para que fosse submetido ao exame criminológico.

Inconformada, a defesa apresenta o presente habeas corpus nesta Corte, sustentando
que o retorno ao regime fechado não se faz necessário devido às mudanças dos fatos entre a data da

impetração do agravo (8/2/2018) e o seu julgamento (9/8/2018), estando patente a inexistência do
risco de evasão do paciente do regime semiaberto.

Requer, em liminar e no mérito, que seja cassado o acórdão do agravo ministerial, pela

perda de objeto e alteração dos fatos.

É o relatório. Decido.

Processos na página

2018/0253857-1 700XXXX-72.2017.8.26.0024