Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao impetrante.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17443)
HABEAS CORPUS Nº 471.537 - SP (2018/0253857-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ALICE HOLANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SEBASTIÃO DONIZETE PELITO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
SEBASTIÃO DONIZETE PELITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul no (Agravo em Execução 700XXXX-72.2017.8.26.0024).
Infere-se dos autos que o mm. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
concedeu progressão ao paciente para o regime semiaberto, e que, após o julgamento do agravo
ministerial, a Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça determinou o
retorno do paciente ao regime fechado para que fosse submetido ao exame criminológico.
Inconformada, a defesa apresenta o presente habeas corpus nesta Corte, sustentando
que o retorno ao regime fechado não se faz necessário devido às mudanças dos fatos entre a data da
impetração do agravo (8/2/2018) e o seu julgamento (9/8/2018), estando patente a inexistência do
risco de evasão do paciente do regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, que seja cassado o acórdão do agravo ministerial, pela
perda de objeto e alteração dos fatos.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2018/0253857-1 • 700XXXX-72.2017.8.26.0024Confirma a exclusão?